MORALIDADE, VULNERABILIDADE E DIGNIDADE SEXUAL

  • João Paulo ORSINI MARTINELLI
Palavras-chave: Crimes sexuais, dignidade sexual, vulnerabilidade, exploração

Resumo

O presente artigo discorre sobre as principais mudanças promovidas pela Lei 12.015/2009 (crimes sexuais) e o novo enfoque do bem jurídico tutelado: a dignidade sexual. A discussão considera a substituição da moral pública pela dignidade sexual e o atual fundamento para incriminar condutas sem incorrer em questões meramente morais. Se a função do direito penal é tutelar bens jurídicos, a dignidade sexual só pode ser protegida quando for atacada sem o consentimento da vítima ou quando este consentimento for inválido. Dentre as hipóteses de consentimento inválido está a vulnerabilidade da pessoa, que, apesar de não sofrer constrangimento ilegal, por não apresentar opções, age contra sua vontade real. Desse modo, configura-se a exploração de sujeito vulnerável, legitimando a intervenção do direito penal.

Biografia do Autor

João Paulo ORSINI MARTINELLI

Advogado criminalista. Doutor e Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo.

Seção
Artigos