O ESTELIONATO SENTIMENTAL, AMOROSO OU AFETIVO: ILÍCITO PENAL OU APENAS UM ILÍCITO CIVIL?

  • Juliana Caramigo Gennarini

Resumo

Ultimamente, tem sido comum (infelizmente) ler ou ouvir reportagens jornalísticas relatando envolvimento entre pessoas, no qual uma delas tira da outra uma vantagem. Mas isso, de fato, caracteriza uma infração penal ou estaríamos diante apenas de um ilícito civil? Haveria, pois, o que se chama de estelionato amoroso, sentimental ou afetivo?

Biografia do Autor

Juliana Caramigo Gennarini

Advogada Criminal. Professora Universitária em Direito e Processo Penal. Mestre em Direito Político e Econômico e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Seção
Artigos