DENUNCIAÇÃO DA LIDE

EXISTÊNCIA OU NÃO DE RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO PELO DENUNCIANTE

  • Mauro Alves de Araujo

Resumo

O tema do presente estudo foi objeto de discussão em sala de aula, após o prof. dr. Renan Lotufo havê-la fomentado. O ilustre professor levantou a questão de ser o exercício do direito da denunciação da lide uma forma de reconhecimento implícito do pedido; não ser aplicável no caso o princípio da eventualidade e o disposto no instituto jurídico da resposta do réu. Assim, aqui, como também argumentado ao nobre professor Lotufo, a matéria deve ser analisada sobre o princípio do contraditório, especialmente a ampla defesa, mais, consoante os princípios da economia e da celeridade processual. Para tanto, imperiosa uma breve explanação sobre os institutos jurídicos da denunciação da lide e resposta do réu, bem como, dos princípios da eventualidade, do contraditório, da celeridade e da economia processual. Procurar-se-á ser breve e conciso, seja pela limitação de espaço para o presente estudo, seja pela sua própria finalidade.

Biografia do Autor

Mauro Alves de Araujo

Advogado, Professor de Processo Civil na Graduação da Faculdade Padre Anchieta, em Jundiaí; na PUC/SP
e na FIG, em Guarulhos, onde também é coordenador do anexo do JEC e do Curso de Pós-Graduação. Mestre em
Processo Civil e Doutorando em Direito Civil, ambos pela PUC/SP.

Seção
Artigos

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