DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO CIVIL

  • Márcio Vicente Faria Cozatti

Resumo

Para emitir o provimento requerido pelas partes litigantes, o magistrado irá se valer dos fatos, alegados e provados. Portanto, a prova do alegado é, em nosso viso, tema central de todo processo de conhecimento. A ação judicial, processada, não obterá êxito se sua pretensão não restar provada. Para tanto, a observância das regras relativas à prova são de suma importância. Alegatio et non probatio quase non alegatio. Nesta seara, surgem questões controversas, quais sejam: o que são meios moralmente legítimos aptos a produzir prova?; de quem é o ônus da prova?; a inversão do ônus probatório nos casos do Código de Defesa do Consumidor deverá ser requerida pela parte hipossuficiente ou poderá ser deferida ex officio pelo Magistrado? a inversão do ônus probatório depende da discricionariedade do Magistrado? qual o momento da inversão do ônus da prova? é possível a inversão do ônus da prova em qualquer procedimento regido pelo Código de Processo Civil? Este trabalho visa tentar responder algumas dessas questões, não sem antes estabelecer os conceitos de ônus da prova e de prova propriamente dita. Desde já podemos antecipar ser possível ao Magistrado a inversão do ônus probatório em qualquer processo civil, atendidos os requisitos legais, tendo em vista os poderes instrutórios do Juiz, norteando-se sempre pelo Princípio da Igualdade Processual.

Biografia do Autor

Márcio Vicente Faria Cozatti

Advogado, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta de Jundiaí, com especialização em
Direito Processual Civil pela PUC/Campinas, Professor Universitário, Presidente da Comissão Cultural da 33ª
Subsecção da OAB/SP, triênio 2001/2003.

Seção
Artigos

##plugins.generic.recommendByAuthor.heading##

##plugins.generic.recommendByAuthor.noMetric##