TEORIAS DA CONDUTA NO DIREITO PENAL

  • Jovanessa Ribeiro da Silva

Resumo

O conceito de crime varia a depender da teoria que se adote em relação a um dos elementos do fato típico, qual seja, a conduta. Independentemente da espécie de crime, seja dolosa ou culposa, a sua exteriorização no mundo natural somente é possível através da ação. Visando à sua conceituação, destacam-se na doutrina penal três importantes teorias, a saber: Teoria Naturalista, Teoria Finalista e Teoria Social. Inúmeros autores alemães contribuíram para a evolução dessas teorias. Franz von Liszt e Beling foram os precursores da teoria naturalista ; Hans Welzel, divergindo dos conceitos adotados pela teoria clássica, fundamenta a teoria finalista; Johannes Wessels acrescentou a essas teorias o conceito de relevância social, criando a teoria social da ação.

Biografia do Autor

Jovanessa Ribeiro da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo.

Seção
Artigos

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