TRABALHO INFANTIL

  • Oris de Oliveira

Resumo

Noberto Bobbio observa que a Declaração dos Direitos Humanos “contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta dos direitos positivos universais” (A Era dos Direitos, Rio de Janeiro. Campus, 1992, p. 30). O Preâmbulo da Convenção sobre Direitos da Criança (1989) a situa “na particularidade concreta dos direitos positivos”. As normas internacionais concernentes à idade mínima, por sua vez, são os desdobramentos do que dispõe o art. 32 da mesma Convenção: estabelecimento de uma idade ou idades mínimas para admissão em empregos como medidas legislativas, administrativas e educacionais para proteger a criança contra a exploração econômica.

Biografia do Autor

Oris de Oliveira

Juiz do Trabalho (1ª Região) aposentado; professor de direito do trabalho nas Faculdades de Direito USP, UNESP, UNIFRAN. Membro do Conselho Consultor da Fundação ABRINQ, Pelos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção
Artigos

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