CONSIDERAÇÕES SOBRE CONSIDERAÇÕES SOBRE A NATUREZA ACESSÓRIA DO CONTRATO DE CORRETAGEM
Resumo
O contrato de corretagem, inominado até a vinda do Código Civil de 2002, foi regulado entre os artigos 722 e 729 do novo diploma civil. No contrato de corretagem dá-se a intermediação, ou seja, a aproximação de pessoas interessadas em figurar em pólos opostos de um mesmo negócio. As partes são o corretor e o incumbente, em que o primeiro aproxima pessoa interessada em negociar com o segundo. O negócio intermediado pode ser de toda espécie, como compra e venda de móveis ou imóveis; compra e venda de valores ou de mercadorias; a constituição de seguro; a efetivação de investimentos; a realização de viagens; a locação de bens; a prestação de serviços; a associação de pessoas ou de empresas e outros. Como visto, trata-se de um instrumento usado em nossa sociedade tanto em relações mercantis quanto em civis, sendo um ou outro conforme o seu objeto, isto é, a corretagem será civil ou comercial de acordo com o negócio que se tem por fito.