DIREITOS SUCESSÓRIOS NA UNIÃO ESTÁVEL: BREVES NOTAS
Resumo
Durante muito tempo o legislador viu no casamento a única forma de constituição de família, negando qualquer reconhecimento ou efeito jurídico às uniões livres, estáveis ou não. Todavia, em oposição a este dogma religioso, ou seja, às influências da Igreja Católica, a própria população passou, naturalmente, a constituir uniões sem casamento, levando, por derradeiro, a doutrina, a jurisprudência e o próprio legislador a reconhecer, inicialmente, os direitos dos concubinos para, mais tarde, os direitos dos companheiros.