DIREITOS SUCESSÓRIOS NA UNIÃO ESTÁVEL: BREVES NOTAS

  • Teresa Mazzotini

Resumo

Durante muito tempo o legislador viu no casamento a única forma de constituição de família, negando qualquer reconhecimento ou efeito jurídico às uniões livres, estáveis ou não. Todavia, em oposição a este dogma religioso, ou seja, às influências da Igreja Católica, a própria população passou, naturalmente, a constituir uniões sem casamento, levando, por derradeiro, a doutrina, a jurisprudência e o próprio legislador a reconhecer, inicialmente, os direitos dos concubinos para, mais tarde, os direitos dos companheiros.

Biografia do Autor

Teresa Mazzotini

Advogada; Especialista em Direito Processual Civil pela PUCCAMP; Professora de Direito Civil na Faculdade de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta (UNIANCHIETA); Professora no curso Definitivo.

Seção
Artigos

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