ACIDENTE DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ: DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE?
Resumo
Estudos mostram uma realidade lúgubre. Entre 1980 e 2011, foram registradas 980.838 mortes em acidentes de trânsito. A partir de 2000 até 2011, esses números cresceram 49,2%. Em virtude disso, a insatisfação social tomou de assalto o espaço nos noticiários; acidentes eram transmitidos quase diariamente. Pressionados pela mídia, magistrados modificaram o entendimento constante da jurisprudência extraída dos casos nos quais motoristas bêbedos, imprimindo altas velocidades em seus veículos, provocam morte ou lesões graves em suas vítimas; acabaram por afastar a prática do delito de trânsito na sua forma culposa (diz-se culpa consciente), passando a puni-lo dolosamente (diz-se dolo eventual), sob a exegese da segunda parte do inc. I do art. 18 do Código Penal (“assumiu o risco de produzi-lo”). A tinta deste trabalho é dedicada a esclarecer as distinções entre dolo eventual e culpa consciente, além de identificar a aplicação dessas duas modalidades nos acidentes de trânsito ocorridos sob essas circunstâncias (embriaguez + velocidade elevada). Ao final, restou consignada a prevalência da culpa consciente sobre o dolo eventual nos casos em que o motorista não deseja o resultado advindo de sua conduta.