Revista Direito https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito <p>A revista DIREITO é uma publicação periódica da Faculdade de Direito Padre Anchieta.<br>Os artigos são de professores que ministram aulas no curso, além de colaboradores ligados às áreas do Direito.<br>A quantidade de artigos e os temas retratados demonstram a grande fluidez das idéias no nosso ordenamento jurídico. Vivemos época de grandes mudanças legislativas, algumas motivadas pelo novo governo, outras pelos graves problemas sociais que assolam o país e o mundo.<br>Os artigos da nossa Revista demonstram, de forma clara, a preocupação dos estudiosos do mundo do direito com a solução das questões sociais e atuais, como a despenalização do uso e tráfico de drogas, o estudo prévio de impacto ambiental como instrumento de proteção ambiental, as conseqüências decorrentes das relações de família, a prescrição criminal, a prova no processo penal, o parcelamento do solo, as alterações na prescrição do trabalhador rural, a desregulamentação do mercado, o pólo passivo na obrigação tributária, a casualidade e imputação objetiva no Direito Penal e os crimes na internet, entre outras.<br>Certamente, com essa gama de temas, o leitor poderá ter uma visão crítica e atualizada das questões que são objeto dos artigos da revista, possuindo material suficiente para pesquisas futuras, atualização, ou simplesmente para reflexão.</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> pt-BR direito@anchieta.br (Anchieta) direito@anchieta.br (Anchieta) OJS 3.1.2.0 http://blogs.law.harvard.edu/tech/rss 60 O RECURSO HIERÁRQUICO NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/337 <p>A licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública busca a proposta mais vantajosa para atender ao interesse público, fazendo surgir, com isso, uma série de atos expedidos pelas respectivas autoridades competentes na condução dos certames. E nessa atuação verificamos o surgimento de uma série de conflitos, em virtude do interesse que cada parte representa no processo licitatório – Administração Pública, licitantes e população. E, para dirimir esses conflitos, é que aparece o instituto do recurso (em sentido lato), abrangendo as impugnações ao edital, os recursos hierárquicos, os pedidos de reconsideração, as representações (tanto administrativas quanto perante os Tribunais de Contas), além do direito inafastável, previsto constitucionalmente, de busca do Poder Judiciário. No que tange aos recursos hierárquicos, trata-se de um recurso que deverá ser interposto perante a autoridade que manifestou a decisão, a qual poderá exercer seu juízo de retratação na hipótese de julgar procedentes os argumentos do recorrente, ou então, caso não se retrate, encaminhar o processo, devidamente informado, à autoridade superior para decisão (daí a razão do nome “recurso hierárquico”). Destacamos que o recurso hierárquico é cabível nas seguintes ocorrências: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; e f) aplicação das penas de advertência, de suspensão temporária ou de multa.</p> Simone Zanotello de Oliveira Copyright (c) https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/337 DESENVOLVIMENTISMO E NEOLIBERALISMO NO BRASIL https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/339 <p>O objetivo deste artigo é apresentar, de maneira sucinta, dois projetos distintos que se têm se confrontado na história política recente do Brasil: de um lado o desenvolvimentismo, de outro o neoliberalismo. O primeiro foi amplamente predominante desde o início do processo de industrialização da economia brasileira, na década de 1930, até o início da década de 1980; o segundo, por sua vez, foi hegemônico durante os anos 1990, desde o governo Collor até os dois mandatos do governo Fernando Henrique Cardoso. Os governos petistas (Lula e Dilma Rousseff), ainda que tenham dado continuidade a certos aspectos das políticas neoliberais herdadas dos governos anteriores, retomaram os princípios do desenvolvimentismo, processo que tem sido chamado, por vários analistas, de neodesenvolvimentismo. Ao que tudo indica, ao neodesenvolvimentismo da era petista vai se contrapor o programa neoliberal de extração ortodoxa do governo Temer, que assumiu a presidência da República após o afastamento, pelo Congresso Nacional, de Dilma Rousseff.</p> Claudinei Coletti Copyright (c) https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/339 IMIGRAÇÃO ILEGAL NO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO: DESAFIOS À PROTEÇÃO DE DIREITOS https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/340 <p>Este artigo objetiva analisar os intensos processos de globalização do final do Século XX, que levaram a uma maior interconectividade entre as nações. Isso significou também uma intensificação nos fluxos de informações e mercadorias. O mesmo verificar-se-ia, de forma análoga, com relação aos deslocamentos humanos - porém, com uma diferença: para estes, o controle de fronteira é mais rígido. Neste contexto, as condições de trabalho, dispostas em Convenções e Declarações internacionais, são universais. Aqueles que se insurgem quanto à permanência de imigrantes englobam-no em um duplo estereótipo impossível de ser atingido - o de que ele satura o Estado, por não trabalhar e, ao mesmo, tempo ocupa vagas de trabalho dos nativos - algo ironicamente comparável ao Gato da Equação de Schrödinger, simultaneamente morto e vivo, da mecânica quântica. Surge em 1990 a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, a primeira a versar sobre a garantia de direitos trabalhistas aos trabalhadores ilegais. Quais, então, são os desafios apresentados por esse cenário, já que, embora tenha representado grande inovação quanto à sua temática, a Convenção carece de ratificação pelos países onde a maioria dos imigrantes trabalha e vive? No presente trabalho, o método de pesquisa utilizado será o analítico e técnica de pesquisa será a bibliográfica.</p> Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, Estela Cristina Vieira de Siqueira Copyright (c) https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/340 RACISMO E EXCLUSÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA: https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/341 <p>O presente Artigo aborda a difícil questão do uso dos recursos naturais, especialmente a água e a crise hídrica. Mas, por um caminho oblíquo identifica a prática de racismo na gestão governamental quanto à distribuição, vez que o governo prestigia as áreas nobres em detrimento das populações periféricas. Mais do que gestão, verificase um abuso e uma discriminação, racismo velado, ao escolher pessoas que poderão utilizar a água sem impedimentos e pessoas que sofrerão cortes não oficiais.</p> Pietro Nardella-Dellova Copyright (c) https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/341 POSSIBILIDADES DE APROXIMAÇÃO ENTRE MARX E SCHMITT: https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/342 <p>O presente estudo tem o objetivo de indicar ao público os elementos fundamentais para o desenvolvimento duma tese que relacione a composição básica do conflito de classes no Brasil, no período que vai de 1950 a 1964, com a categoria da teologia política. Analisa a sociedade brasileira baseada na democracia formal e que, ao mesmo tempo, funda-se na possibilidade constante de sua suspensão na forma do Estado de Exceção. Ao mesmo tempo traçar uma aproximação entre a economia política de Marx e a teoria da Soberania estudada por Schmitt. De modo a tornar possível a tarefa complexa, a pesquisa tem por foco de análise a ideologia e a prática política da vertente liberal especificamente brasileira, a chamada UDN.</p> Wanderley Todai Jr Copyright (c) https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/342 A INFORMAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL E O EQUILÍBRIO COM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/343 <p>Por informação, segundo Altino Greco, deve-se entender: “O conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções: a do direito de informar e a do direito de ser informado”</p> João Carlos José Martinelli Copyright (c) https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/343 ATIVISMO JUDICIAL E O COMETIMENTO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/344 <p>O presente artigo evoca as causas e consequências do chamado ativismo judicial, praticado pelo Poder Judiciário, o qual fere o princípio da separação dos Poderes. No entanto, tal conduta tem sido recorrente pela omissão dos demais Poderes. Sob esse aspecto, foi apresentado o Projeto de Lei nº 4754/2016, que amplia o rol dos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, alterando o art.39 da lei nº 1079/50. Desta feita, será possível ao menos, analisar o projeto de lei apresentando em um período de efervescência política, já que as decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal contrariam os interesses atuais da classe política.</p> Juliana Caramigo Gennarini , Carolina Yaly Copyright (c) https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/344 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A QUALIDADE DE VIDA https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/345 <p>O princípio da dignidade da pessoa humana não deve ater-se a um único conceito político-filosófico, até pela sua abrangência, devendo ser considerado um princípio aberto. Por ser um princípio aberto, a qualidade de vida, com toda a generosidade de interpretação que for possível lhe atribuir, deve ser levada em conta, uma vez que a dignidade da pessoa humana também busca uma vida com qualidade. Sem esse atributo, a vida não pode ser considerada digna em seu aspecto material</p> João Jampaulo Júnior Copyright (c) https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/345 FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DOS DIREITOS HUMANOS: A JUSTIÇA https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/346 <p>A palavra “justiça” possui diferentes significações e pode ter concepções totalmente opostas dependendo de quem a formula, pois estão sujeitas às convicções político-ideológicas e às experiências de vida de cada um. Assim sendo, é impossível um consenso sobre ela, que terá sempre um conceito relativo. Vários estudiosos, no decorrer dos tempos, se debruçaram sobre o assunto para tentar se aproximar de um conceito de justiça.</p> Marcus Vinicius Ribeiro Copyright (c) https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/346 DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/347 <p>A Dignidade da Pessoa Humana como norma escrita e princípio fundamental da Constituição Federal está ligada ao Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e aos demais direitos fundamentais, implicando na necessidade de proteção do planeta e respeito às normas ambientais como garantia da vida e demais necessidades e direitos humanos.</p> Claudemir Battalini Copyright (c) https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/347 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E RESPONSABILIDADE CIVIL https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/348 <p>A indenização expressa uma ideia de recomposição da situação anterior a ocorrência lesiva, uma vez que emerge o dever de desfazer a desvantagem sofrida no plano material ou mesmo na esfera não-patrimonial2 . Deveras, emergem aqui três possibilidades, quais sejam a de restabelecer o estado anterior (status quo ante), a compensação o prejuízo sofrido diante da impossibilidade de restaurar o bem lesado e, por fim, a indenização frente à inexistência de perda patrimonial (é o caso do dano moral).</p> Ricardo Rodrigues Gama Copyright (c) https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/348