O Direito de Pessoas Transgêneras ao Uso do Banheiro em Ambiente Laboral: Considerações críticas sobre Acórdãos das Cortes Laborais da 9ª e 18ª Regiões
Resumo
O presente artigo científico examinou, no tocante ao direito de pessoas transgêneras ao uso do banheiro em ambiente laboral, quatro acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região e outros quatro acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. As considerações críticas tecidas a respeito dos julgados de ambas as Cortes Regionais do Trabalho lastrearam-se em aportes da literatura especializada em Psicologia, Psiquiatria e Sociologia, bem como em balizas
hauridas da doutrina jurídica estadunidense e brasileira, além de pronunciamentos judiciais oriundos da jurisdição constitucional das Supremas Cortes brasileira e indiana. Constatouse que assiste às trabalhadoras transgêneras femininas o direito de utilizarem, a seu alvedrio, o banheiro feminino ou o banheiro de gênero neutro, tal como assiste aos trabalhadores transgêneros masculinos o direito de usarem, a seu talante, o banheiro masculino ou o banheiro de gênero neutro, da mesma forma que assiste aos trabalhadores transgêneros sem identificação com os gêneros masculino e feminino o direito de escolherem o banheiro de acesso coletivo da sua preferência, seja o banheiro masculino, seja o banheiro feminino, seja o banheiro de gênero neutro. Inferiu-se também que cabe às organizações em geral, nos setores público e privado, não só o dever de elas formularem e implementarem políticas e diretrizes internas de inclusão dos trabalhadores transgêneros no cotidiano organizacional, valendo-se de serviços especializados nas áreas de Gestão de Recursos Humanos, Psicologia Organizacional, Clínica, Social e do Trabalho, Direito do Trabalho e Direitos Humanos, em que se inserem
programas de formação e educação em valores e direitos humanos, bem assim de atendimento psicológico individual e em grupo, como também o múnus de adaptarem suas dependências sanitárias, de sorte que os banheiros masculinos e femininos sejam acrescidos de compartimentos que aperfeiçoem quer a preservação do direito à intimidade e à vida privada tanto de pessoas cisgêneras quanto de pessoas transgêneras, quer a disponibilidade de mecanismos de segurança pessoal em benefício de todos os usuários e usuárias de recintos sanitários, a exemplo de botões de emergência, além da obrigação de que seja franqueado o uso, a critério de cada pessoa, de banheiros de gênero neutro.