EFETIVAÇÃO DE DIREITOS E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA: UM OLHAR CONVENCIONAL SOBRE EFETIVIDADE DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

  • Daiane MOURA DE AGUIAR/ Maiquel Ângelo DEZORDI WERMUTH
Palavras-chave: Controle de convencionalidade, Audiência de Custódia, Garantias Constitucionais

Resumo

A atuação violenta é marca indelével das instituições que integram o sistema penal brasileiro. A consolidação do modelo de processo penal de índole garantista instituído no país a partir da abertura democrática, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda encontra resistência na cultura autoritária arraigada nas instituições que integram o sistema punitivo. Nesse ambiente, as audiências de custódia, previstas no art. 7º, apartado 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos – ratificada pelo Brasil em 1992, por meio do Decreto nº 678 –, apenas começaram a ser implementadas nas capitais brasileiras no ano de 2015, por força da edição da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essas audiências visam à apresentação do indivíduo preso em flagrante à autoridade judiciária dentro do prazo de vinte e quatro horas a contar da lavratura do auto de prisão com a finalidade de aferir a (i)legalidade da constrição e averiguar a prática de tortura/maustratos. O presente artigo tem por objetivo analisar a importância do controle de convencionalidade e, reflexamente, das audiências de custódia no Processo Penal brasileiro. Para tanto, o texto encontra-se estruturado em duas partes: na primeira, buscase apresentar o panorama atual de violação de direitos humanos no cárcere no Brasil, dando ênfase à atuação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no que se refere ao assunto; no segundo, empreende-se uma análise do controle de convencionalidade e da audiência de custódia como condição de possibilidade para a melhoria das condições penitenciárias e humanização do processo penal no país.

Biografia do Autor

Daiane MOURA DE AGUIAR/ Maiquel Ângelo DEZORDI WERMUTH

Doutora em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Professora do curso de Graduação em Direito da Universidade Anhembi Morumbi e PósGraduação da Trevisan Escola de Negócios. Email: daianemouradeaguiar@gmail.com

Maiquel Ângelo DEZORDI WERMUTH

 

Doutor em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Coordenador e Professor-pesquisador do Programa de Pósgraduação em Direito – Mestrado em Direitos Humanos – da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ). Professor dos Cursos de Graduação em Direito da UNIJUÍ e da UNISINOS. E-mail: madwermuth@gmail.com

Seção
Artigos