O SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

  • Júlio César Araújo da Silva
Palavras-chave: Meio Ambiente, Polícia, Ordem Pública

Resumo

O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) foi instituído, pela Lei Federal n° 6.938/81, como instrumento para que a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) alcance seus objetivos. A Constituição Federal de 1988 reconheceu e elevou a condição a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, visto que protege o bem vital humano, objeto de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Por outro lado, a segurança pública envolve instituições federais e estaduais para a proteção permanente do tripé formador da ordem pública: a salubridade, a tranquilidade e a segurança pública mesma. A importância do recorte das instituições que integram o SISNAMA e concomitantemente o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) está na compreensão das competências e responsabilidades dos órgãos sob a ótica legislativa ambiental, desde a responsabilização de seus membros, até a possibilidade destes de efetivar termos de compromissos em nome da coletividade acerca do bem ambiental, de natureza difusa, passando por adoção de medidas acautelatórias imediatas para mitigar danos ambientais e autuação administrativa de infrações de competência original em outro órgão. Na esfera federal, foram analisadas as competências da Polícia Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal. A Polícia Federal foi analisada em suas funções preventivas e repressivas, cuja extensão envolve interesses nacionais amplos. Às Polícias Rodoviária Federal e Ferroviária Federal o constituinte atribui competências apenas de patrulhamento determinado. Já na esfera estadual, as competências da Polícia Civil e Militar foram sujeitas à análise. A competência da Polícia Civil se estende da flagrância criminal até o apoio ao Poder Judiciário Estadual para elucidação criminal, sem participação, portanto, em programas e projetos estaduais de proteção ambientais. Às Polícias Militares, cabe a preservação da ordem pública, atribuição largamente abrangente pelo poder de interferir em direitos individuais, para cumprir missões preventivas e imediatamente repressivas criminais, além de também, por vezes, repressivas administrativas. Coube ainda uma análise apertada da matéria para as Guardas Municipais, apesar de não constarem no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública, mas, por exercerem funções preventivas e repressivas, estão no rol de órgãos do Sistema Único de Segurança Pública. Foram entendidas como particularidades das competências municipais no SISMANA.

Biografia do Autor

Júlio César Araújo da Silva

Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco (São Paulo/SP, 2000), bacharel em Direito pela Universidade Bandeirantes (São Paulo/SP, 2002), mestrando em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública no Centro de Altos Estudos de Segurança (São Paulo-SP), pós-graduado em Direito Ambiental pela Universidade Leonardo Da Vinci (Curitiba/PR, 2018), especialista em Gestão de Segurança Pública e Justiça Criminal pela Universidade de São Paulo (São Paulo/SP, 2012), especialista em Estratégias para Conservação da Natureza pela Faculdade Salesiana Santa Teresinha (Cuiabá/MS, 2012). Membro das Comissões de Julgamento de Autos de Infração Ambiental de Primeira e Segunda Instâncias, na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

Seção
Artigos