A CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ E O DEVER ANEXO DA INFORMAÇÃO

  • Regiane Scoco Laurádio
Palavras-chave: Cláusulas gerais, Princípios, Boa-fé, Dever, Informação

Resumo

Em decorrência das céleres mudanças políticas e econômicas vivenciadas no século XX, houve a necessidade de se criar um sistema dotado de normas flexíveis, capaz de resistir às alterações da nossa realidade. Nosso ordenamento jurídico sofreu algumas transformações importantes. Deixamos de ter um ordenamento jurídico rígido, para dar um lugar a um sistema móvel e flexível, impermeável às modificações sociais e econômicas. O código Civil de 2002 mesclou conceitos rígidos a outros mais flexíveis, sendo as cláusulas gerais, exemplos desta flexibilidade. Em pleno século XXI o sistema jurídico não comporta mais um sistema rigoroso e fechado, com normas definidas e indicação precisa das consequências. “A técnica legislativa moderna se faz por meio de conceitos legais indeterminados e cláusulas gerais, que dão mobilidade ao sistema flexibilizando a rigidez dos institutos jurídicos e dos regramentos do direito positivo.”176 A técnica legislativa do Código Civil de 2002 privilegia as cláusulas gerais, como por exemplo, a função social do contrato – art. 421 do CC e a boa-fé objetiva – art. 422 do CC. Esses são apenas alguns exemplos das cláusulas gerais imprimidas no ordenamento jurídico civilista. Nosso estudo vai abordar uma delas, a boa-fé e o dever anexo da informação.

Biografia do Autor

Regiane Scoco Laurádio

Mestra em Direito das Relações Sociais, subárea de Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Graduada pelo Centro Universitário Padre Anchieta. Professora de Direito Civil e Prática Jurídica no Centro Universitário Padre Anchieta. Advogada.
exemplos

Seção
Artigos