PRECONCEITO E DANO MORAL. SER CHAMADO DE HOMOSSEXUAL NÃO CONFIGURA INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E/OU DANO MORAL

  • Paulo Roberto IOTTI VECCHIATTI
Palavras-chave: dano moral, valoração jurídica, preconceito, inconstitucional

Resumo

Este artigo visa demonstrar que o preconceito
não é um parâmetro juridicamente válido para
definição de um fato como crime de injúria e
difamação ou como dano moral, analisando o
caso de pessoas que se sentem “ofendidas”
pelo fato de serem identificadas como
“homossexuais”. A partir do art. 3º, inc. IV, da
CF/88, que veda preconceitos de quaisquer
espécies e, portanto, veda a utilização do
preconceito na valoração jurídica e
considerando que somente o puro preconceito
pode concluir que a mera imputação de
homossexualidade a uma pessoa heterossexual
seria algo “ofensivo” à pessoa heterossexual,
conclui-se pelo descabimento da condenação
de alguém por injúria, difamação ou dano
moral por tal circunstância, inclusive mediante
análise crítica de três decisões judiciais.

Biografia do Autor

Paulo Roberto IOTTI VECCHIATTI

Doutor em Direito Constitucional pela Instituição
Toledo de Ensino de Bauru – ITE/Bauru. Especialista
em Direito Constitucional pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Especialista em Direito da Diversidade Sexual e de Gênero e em Direito Homoafetivo. Bacharel em
Direito pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie/SP.
Diretor-Presidente do GADvS – Grupo de
Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero

Seção
Artigos