RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIO PÚBLICO
Resumo
A partir do advento do artigo 236 da Constituição Federal, avolumam-se as
divergências no tocante à natureza, e à extensão subseqüente, da responsabilidade civil, penal e administrativa do Notário Público. Neste apanhado, procura-se-á
definir a responsabilização civil notarial, tendo em vista não só a nova ordem constitucional, como também a lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.