RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIO PÚBLICO

  • Cláudio Antônio Soares Levada

Resumo

A partir do advento do artigo 236 da Constituição Federal, avolumam-se as
divergências no tocante à natureza, e à extensão subseqüente, da responsabilidade civil, penal e administrativa do Notário Público. Neste apanhado, procura-se-á
definir a responsabilização civil notarial, tendo em vista não só a nova ordem constitucional, como também a lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Biografia do Autor

Cláudio Antônio Soares Levada

Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Doutorando pela PUC / SP, Professor titular de Direito Civil da
Faculdade de Direito “Padre Anchieta”, de Jundiaí / SP.

Seção
Artigos

##plugins.generic.recommendByAuthor.heading##

##plugins.generic.recommendByAuthor.noMetric##