A Sociedade Limitada Unipessoal e a Aparente Derrogação Tácita dos Efeitos da Unipessoalidade Incidental
Abstract
O presente estudo escrutina o possível conflito hermenêutico que se estabeleceu a partir da análise dos efeitos proporcionados pelos arts. 1.033, IV e 1.052, §2º, ambos do Código Civil. A premissa analisada parte das seguintes indagações: A recémregulamentada sociedade limitada unipessoal interfere na interpretação e aplicação da regra segundo a qual a sociedade deve ser dissolvida por uma unipessoalidade incidental não recomposta no prazo de 180 dias? Considera-se,
hipoteticamente, que a sociedade limitada que venha perder a pluralidade de sócios poderá persistir com um único sócio, valendo-se da possibilidade de se ter uma sociedade limitada unipessoal, mas se a sociedade que vier a perceber os efeitos da unipessoalidade incidental for de outro tipo societário regulamentado pelo Código Civil, não se verificarão, a princípio, condições de aplicação analógica dos termos do §2º do art. 1.052 do referido diploma legal.