Garantismo Processual versus “Neoprocessualismo” : As Iniciativas probatórias oficiosas são constitucionais? O problema do ônus da prova é um problema de aplicação do Direito

  • Leo Rosenberg
  • Júlio César Rossi
Palavras-chave: garantismo processual, neoprocessualismo, instrumentalismo, devido processo legal, ônus da prova, iniciativas probatórias oficiosas

Resumo

O artigo desvela o neoprocessualismo como sendo uma nova roupagem do instrumentalismo processual e estabelece algumas premissas tanto no que diz respeito à verdade formal/real quanto ao ônus probandi, reconhecendo nas iniciativas
probatórias oficiosas, a saber: a prova, ex officio, e a distribuição dinâmica do ônus da prova, fulcradas respectivamente nos arts. 370 e 373, § 1º, segunda parte, Código de Processo Civil, sua incompatibilidade material com a Constituição Federal de 1.988, concluindo pela declaração de inconstitucionalidade dos sobreditos dispositivos

Biografia do Autor

Júlio César Rossi

Pós Doutor (Universidade de Coimbra), Estágio pós doutoral (Universidade do Vale do Rio dos Sinos/RS), Doutor (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). Advogado da União (AGU). Membro da ABDPro – Associação Brasileira de Direito Processual.

Seção
Artigos