Garantismo Processual versus “Neoprocessualismo” : As Iniciativas probatórias oficiosas são constitucionais? O problema do ônus da prova é um problema de aplicação do Direito

  • Leo Rosenberg
  • Júlio César Rossi

Resumen

O artigo desvela o neoprocessualismo como sendo uma nova roupagem do instrumentalismo processual e estabelece algumas premissas tanto no que diz respeito à verdade formal/real quanto ao ônus probandi, reconhecendo nas iniciativas
probatórias oficiosas, a saber: a prova, ex officio, e a distribuição dinâmica do ônus da prova, fulcradas respectivamente nos arts. 370 e 373, § 1º, segunda parte, Código de Processo Civil, sua incompatibilidade material com a Constituição Federal de 1.988, concluindo pela declaração de inconstitucionalidade dos sobreditos dispositivos

Biografía del autor/a

Júlio César Rossi

Pós Doutor (Universidade de Coimbra), Estágio pós doutoral (Universidade do Vale do Rio dos Sinos/RS), Doutor (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). Advogado da União (AGU). Membro da ABDPro – Associação Brasileira de Direito Processual.

Sección
Artigos